DEFINIÇÃO DE ALUNO ESPECIAL (ART. 2º)
É o estudante autorizado a cursar disciplinas isoladas sem possuir vínculo com o programa onde a(s) disciplina(s) é (são) ofertada(s), caracterizados nas seguintes condições:
Mestrandos ou doutorandos
Graduados
Graduandos (excepcionalmente)
CONDIÇÕES GERAIS
O estudante poderá cursar até 2 (duas) disciplinas em um mesmo Programa. (art. 3º)
Os mestrandos ou doutorandos em outros Programas de Pós-graduação poderão ter seus requerimentos de matrícula atendidos dispensando o Processo Seletivo (art. 4º § 1).
No caso de desistência injustificada o Aluno Especial ficará impedido de cursar outras disciplinas no Programa nesta condição pelo prazo mínimo de 36 meses.
APROVEITAMENTO
O aproveitamento de disciplinas não poderá ultrapassar 50% dos créditos das disciplinas regulares do Programa (art. 6º p.u)
Serão aceitas para aproveitamento as disciplinas cursadas como Aluno Especial desde que tenham sido concluídas num prazo inferior a 36 meses.